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O que é Cidadania
-Cidadão/Indivíduo que está em pleno gozo de
seus direitos e deveres civis e políticos.
- Respiramos
liberdade de expressão e democracia.
- Discussão
direitos e deveres do cidadão.
- Direito de
ter vida digna (moradia, escola e saúde).
- Para ser
cidadão, precisamos conhecer nossos direitos e
deveres (artigo 5º da
Constituição
Federal “Lei maior que regula a vida de um
país”).
- Direito:
poder praticar ou deixar alguém praticar.
- Dever: estar
obrigado a fazer ou deixar de fazer
Conheça seus direitos.:
1. Os
profissionais da saúde devem dar ao paciente um
atendimento humano, atencioso e respeitoso, em
local digno e adequado.
2. O paciente
deve ser identificado por seu nome e sobrenome,
nunca pela doença ou problema de saúde que o
afete - e nem de maneira genérica, imprópria,
desrespeitosa ou preconceituosa.
3. O paciente
tem direito a receber, tão logo chegue ao
consultório ou instituição de saúde, um
atendimento imediato capaz de assegurar-lhe
conforto e bem-estar.
4. O
profissional da saúde deve portar crachá com
nome completo, cargo e função, de forma que o
paciente possa identificá-lo facilmente.
5. A pessoa tem
direito a marcar suas consultas com antecedência
e o tempo de espera no local do atendimento não
deve ultrapassar 30 minutos.
6. O material
utilizado em qualquer procedimento médico deve
ser descartável ou rigorosamente esterilizado,
sendo manipulado de acordo com todas as normas
de assepsia e higiene.
7. O paciente
deve receber explicações claras e detalhadas
sobre exames realizados, bem como sobre a
finalidade da eventual coleta de material para
análise.
8. O indivíduo
tem direito a informações claras, objetivas e,
se preciso, adaptadas à sua capacidade de
entendimento, sobre as ações diagnósticas e
terapêuticas e suas consequências, duração
prevista do tratamento, áreas do organismo
afetadas pelo problema, patologias envolvidas,
necessidade ou não de anestesia e instrumental a
ser utilizado.
9. Deve ainda
ser informado se o tratamento ou o diagnóstico
for experimental, se os benefícios obtidos são
proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade
de agravamento dos sintomas da patologia.
10. O paciente
pode recusar qualquer tratamento experimental.
Se não tiver condições de expressar sua vontade,
os familiares ou responsáveis deverão manifestar
o consentimento por escrito.
11. É direito
do paciente recusar qualquer diagnóstico ou
procedimento terapêutico. O consentimento deve
ser expresso de maneira livre e voluntária,
depois de prestados todos os esclarecimentos
necessários. Se porventura ocorrerem alterações
significativas em seu estado de saúde ou nas
causas do consentimento inicial, o paciente
deverá ser novamente consultado.
12. A pessoa em
tratamento pode revogar tal consentimento a
qualquer instante, por decisão livre, consciente
e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas
sanções morais ou jurídicas.
13. O paciente
tem livre acesso a seu prontuário médico. O
mesmo deve ser legível e conter os documentos do
seu histórico, dados sobre o início e a evolução
do problema, o raciocínio clínico do
profissional de saúde, exames e conduta
terapêutica, bem como relatórios e demais
anotações.
14. O
diagnóstico e o tratamento devem ser registrados
por escrito, de forma clara e legível, e
repassados ao paciente, constando desse registro
o nome do médico e seu número de inscrição no
respectivo Conselho Profissional.
15. Os
medicamentos devem ser acompanhados de suas
bulas, impressas de forma compreensível, com
data de fabricação e prazo de validade do
produto.
16. Nenhum
órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem
que haja sua prévia aprovação.
17. Deve
constar nas receitas o nome genérico do
medicamento, de acordo com a Lei do Genérico, e
não apenas seu código. A receita deve ser
impressa, datilografada ou escrita em caligrafia
perfeitamente legível, com a assinatura do
médico e o carimbo com seu número de registro no
respectivo Conselho Profissional.
18. O hospital
é obrigado a informar ao paciente a procedência
do sangue ou dos hemoderivados a serem
utilizados em transfusões, bem como as bolsas de
sangue devem conter carimbo atestando as
respectivas sorologias e sua validade.
19. Na hipótese
de o paciente se achar inconsciente, devem ser
anotados em seu prontuário todos os dados
referentes à medicação, sangue ou hemoderivados,
com informações sobre a origem, tipo e prazos de
validade.
20. O paciente
tem direito de saber, com segurança e
antecipadamente, por meio de testes e exames,
que não é diabético, portador de algum tipo de
anemia e nem alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas,
soro antitetânico, etc).
21. O paciente
tem direito a acompanhante tanto nas consultas
quanto nas internações. A visita de parentes e
amigos deve ser restrita a horários compatíveis
a não comprometer as atividades
médico-sanitárias. Em caso de parto, a mulher
poderá solicitar a presença do marido.
22. São
garantidas aos indivíduos segurança e
integridade física nos estabelecimentos de
saúde, sejam eles públicos ou privados.
23. Todos têm
direito a contas detalhadas, com valores
discriminados sobre tratamento, exames,
medicação, internação e demais procedimentos.
24. Ninguém
pode ser discriminado em estabelecimentos de
saúde por portar qualquer patologia,
especialmente AIDS e doenças
infecto-contagiosas.
25. O paciente
tem direito a medicamentos e equipamentos
capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.
26. O paciente
tem direito a resguardar informações de caráter
pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde
que isso não acarrete riscos a terceiros ou à
saúde pública. Tais informações incluem tudo o
que, mesmo desconhecido pela própria pessoa,
seja do conhecimento do profissional de saúde em
decorrência de conclusões obtidas a partir do
histórico do paciente e dos exames.
27. O paciente
tem direito à privacidade - seja no leito, seja
fora dele - quando satisfizer suas necessidades
fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de
alimentar-se.
28. A
parturiente pode exigir a presença de um
neonatologista por ocasião do parto.
29. A
maternidade é obrigada a realizar em todos os
recém-nascidos o chamado 'teste do pezinho' para
detectar a presença de fenilcetonúria.
30. O paciente
tem direito à indenização pecuniária no caso de
imprudência, negligência ou imperícia por parte
dos profissionais de saúde.
31. Não pode
faltar assistência adequada mesmo em períodos
festivos, feriados ou durante greves.
32. O indivíduo
doente pode recusar assistência moral,
psicológica, social e religiosa.
33. A pessoa
tem direito à morte digna e serena, podendo
optar ela própria (desde que lúcida), a família
ou o responsável, pelo local onde deseja morrer,
se quer ou não a companhia de pessoas nesse
momento ou se deseja submeter-se a algum
tratamento doloroso e extraordinário que lhe
prolongue a vida.
34. O paciente
tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser
avisados imediatamente após o óbito.
35. É
assegurado o direito a um órgão jurídico
específico da área da saúde, sem ônus e de fácil
acesso
Direito dos Pacientes
Todo Paciente
tem o direito a um atendimento digno, atencioso
e respeitoso.
Abordar os direitos garantidos aos pacientes de
doenças graves ou crônicas, englobando aqueles
não divulgados pelo governo e garantidos pela
Constituição Federal.
Todo
Paciente tem o direito de receber informações
claras, objetivas e compreensíveis sobre
suspeitas, pré-diagnóstico, diagnóstico, ações
terapêuticas, riscos, benefícios, e
inconvenientes, duração prevista do tratamento,
partes do corpo afetadas, efeitos colaterais,
finalidade de materiais coletados em exames ou
cirurgias, alternativas de diagnóstico e
terapias existentes e o que mais julgar
necessário.
Todo
Paciente tem o direito de ser tratado pelo seu
nome e sobrenome e não por números ou códigos
além de ter resguardado o sigilo de seus dados
pessoais.
Todo
paciente tem o direito de ter assegurado,
durante as consultas, internações, procedimentos
diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de
suas necessidades fisiológicas;
- integridade física;
- privacidade;
- individualidade;
- o respeito aos seus valores éticos e
culturais;
Não basta ter
direito à vida – é necessária que ela seja
digna.
- Informação –
Saber o que vai ser feito e o que pode ser
tentado no tratamento de cada um, independente
de custo.
- Saúde –
Tratamento e medicamentos orientados pelos
médicos para garantir o melhor tratamento e a
melhor qualidade de vida possível.
Amparo Social ao Idoso e ao
Deficiente
O Amparo
Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS –
Lei Orgânica de Assistência Social) não dá
direito a 13º e não se estende após a morte do
paciente.
O amparo
assistencial ao idoso e ao deficiente, é o
benefício que garante um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e
nem de tê-la provida por sua família. Entende-se
por família o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido.
Para obtenção
do referido benefício, outro critério
fundamental é de que a renda familiar, dividida
pelo número destes, seja inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo.
O paciente de
câncer possui direito ao amparo assistencial
desde que se enquadre nos critérios de idade, de
renda ou na condição de deficiência descritos
acima.
Para
solicitar o benefício, o paciente deve fazer
exame médico pericial no INSS e conseguir o
Laudo Médico que comprove sua deficiência.
Também deverá encaminhar um requerimento à
Agência da Previdência Social com a apresentação
de documentação comprobatória.
A renda
mensal deverá ser revista a cada dois anos.
Depois desse período de tempo serão avaliadas as
condições do doente para comprovar se ele
permanece na mesma situação de quando foi
concedido o benefício.
O pagamento
do benefício cessa no momento em que ocorrer a
recuperação da capacidade de trabalho ou em caso
de morte do beneficiário. Os dependentes não têm
direito de requerer o benefício de pensão por
morte.

Dr.
Alberto Germano
"Não
basta sentir o desejo de participar, é sempre
necessário tomar um posicionamento, é sempre
necessário agir."
AG
Advogados Associados
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